Angola, cx. 15, doc. 1735 — Investimentos na Companhia de Comércio do Estado da Índia (1692)
- Creator
- Conselho Ultramarino
- Date
- 2 September 1692
- Archive
- Arquivo Histórico Ultramarino
- Collection
- Conselho Ultramarino — Angola (Avulsos)
- Box
- 15
- Identifier
- PT/AHU/CU/001/0015/01735
- Rights
- Reprodução Digitarq/AHU; CC BY-SA 4.0. Marca de água preservada.
- Date added
- 30 October 2026 10.44 pm
- Date modified
- 30 October 2026 10.44 pm
Document notes
Consulta do Conselho Ultramarino a D. Pedro II sobre carta de Gonçalo da Costa de Alcáçova Carneiro e Meneses, governador de Angola, de 29 de janeiro de 1692, e as providências para persuadir os negociantes a investir na Companhia de Comércio do Estado da Índia. Data da consulta principal segundo o catálogo; não data automaticamente todas as peças anexas. Cota atual AHU_CU_ANGOLA, Cx. 15, D. 1735; antiga AHU-Angola, cx. 14, doc. 96 e 76. Fonte: https://digitarq.arquivos.pt/documentDetails/b0880261a06445b2b476fcb9983ba7a0 . Retidas m0001, m0004–m0010 e m0012. Omitidas m0002, m0003 e m0011, conferidas como transparência ou marcas sem escrita documental independente. Nomes, enquadramento e datação segundo o catálogo oficial; títulos descritivos. Imagens na ordem e enquadramento originais, sem recompressão. Aquisição em 30-10-2026; transcrição não iniciada.
Document excerpt
1692 Setembro - 2 + Snõr [Esteve bem. Lisboa 6 de 7bro de 692-] Vêose neste Cons.lo a carta inclusa de Gonçalo da Costa de Menezes Governador, e Capi- tam general do Reino de Angola escrita em 29 de Janeiro deste prezente anno, sobre a Companhia da India, e outros particulares Parece ao Cons.lo dar conta a VMag.de do que respondo o Governador de Angola, sobre a Companhia da India que VMag.de lhe recommen- dou, emsinuando que os moradores daquelle Reino, pella sua impossibilidade, e falta de Cabi- daes, senão achão em estado, de poderem Concor- rer, nem entrar neste negocio: E no que toca a mais pontos que trata nesta sua Carta, sobre sem fora do principal, e que so devia fazer reposta, parece que denenhua maneira se devem por em pratica, nem admitirem-se pellos inconvinientes e prejuizos de grave Consequencia que nelles se Considerão. Lix.a a 2 de Set.o del 692. Ant.o Paez de Sande Valentim g.vez de Figueired.o Joseph de S.ta Terras